Numa decisão monocrática, o desembargador Magid Nauef Láuar, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, resolveu suspender o acórdão anterior, de sua própria relatoria, que havia absolvido um homem acusado de estuprar uma menina de 12 anos.
Láuar acatou recurso do Ministério Público, e agora, segue com a condenação do réu – a Justiça também expediu mandados de prisão contra o homem acusado de estupro e contra a mãe da adolescente, acusada de conivência com o crime.
No começo, as investigações concluíram que a criança vivia com o homem, inclusive, com autorização materna, e que havia deixado de frequentar a escola. O homem tinha registro de passagens pela polícia por crimes de homicídio e tráfico de drogas, e foi preso em flagrante no dia 8 de abril de 2024, junto à menina, da qual ele declarou que mantinha relações sexuais.
A partir dessa prisão, o homem e a mãe da vítima foram condenados em primeira instância pelo crime de estupro de vulnerável. No entanto, o entendimento da 9ª Câmara Criminal foi de que o réu e a vítima mantinham vínculo afetivo consensual, derrubando a sentença de primeira instância e absolvendo o homem e mãe da criança – uma estratégia usada para a absolvição é de que ela já teria tido relações sexuais com outros homens.
Por fim, Láuar, atendendo a um pedido feito pelo Ministério Público, resolveu manter a condenação de primeira instância, com pena de nove anos e quatro meses de reclusão para o acusado do estupro e para a mãe da vítima.
Vale ressaltar que no Brasil, para o Código Penal, a conjunção carnal ou a prática de atos libidinosos com menores de 14 anos configura estupro de vulnerável. A possibilidade de consentimento da vítima ou até mesmo a constatação dela manter algum tipo de relacionamento amoroso com o estuprador ou experiência sexual anterior é considerada irrelevante, de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
*Com informações da Agência Brasil.

